- 1 -Constitui contra-ordenação rodoviária punível com coima:
- a)De (euro) 50 a (euro) 250, a violação do disposto no artigo 9.º;
- b)De (euro) 500 a (euro) 2000, a utilização de componentes não aprovados, nos termos do artigo 4.º, bem como a adaptação de automóveis por entidades não reconhecidas, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;
- c)De (euro) 1000 a (euro) 3500, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 10.º
- 2 -No caso de pessoa colectiva, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são elevados ao quíntuplo.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea c) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 10.º determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.
- 5 -A repartição do produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente artigo rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 26/07/2006