- 1 -O ICNB, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O ICNB, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do Orçamento da União Europeia;
- b)O produto de taxas, emolumentos e outros encargos que lhes sejam consignados directamente ou em virtude das suas atribuições;
- c)O rendimento de bens próprios, incluindo o proveniente da exploração florestal de áreas que lhe estejam afectas e bem assim de outras actividades que nelas desenvolva;
- d)O rendimento das diversas actividades por si desenvolvidas, designadamente a edição e venda de publicações, os direitos de autor, os direitos de autor adquiridos relativos a tradução de obras e publicações estrangeiras, a remuneração por estudos, inquéritos, relatórios técnicos e outros trabalhos de carácter técnico que lhe sejam encomendados por entidades nacionais ou estrangeiras;
- e)O produto da prestação de serviços a terceiros no domínio da conservação da natureza e da biodiversidade;
- f)O produto das coimas aplicadas em processos de contra-ordenação que lhe caiba instruir e bem assim o produto da venda dos instrumentos de prática das mesmas, que lhe seja legalmente afecto;
- g)O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens ou direitos do seu património privado;
- h)As heranças, legados e doações que lhe sejam destinados;
- i)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -O valor das taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo ICNB, I. P., é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 12.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007