Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques
Alteração do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 107/2002, de 16 de Abril, e 109/2004, de 12 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
.Artigo 6.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, nas inspecções periódicas, os veículos devem ser apresentados à primeira inspecção anual e às subsequentes até ao dia e mês correspondentes ao da matrícula inicial, de acordo com a periodicidade constante do anexo i ao presente diploma.
- 2 -Os veículos sujeitos a inspecções semestrais devem ser apresentados a inspecção até ao dia correspondente ao da matrícula inicial, no sexto mês após a correspondente inspecção anual, de acordo com a periodicidade constante do anexo i ao presente diploma.
- 3 -Podem, ainda, as inspecções periódicas ser sempre realizadas durante os três meses anteriores à data prevista nos números anteriores.
- 4 -As inspecções extraordinárias para identificação ou verificação das condições técnicas dos veículos não alteram a periodicidade das inspecções periódicas estabelecidas no anexo i, salvo se aquelas forem realizadas durante os quatro meses anteriores à data limite em que a correspondente inspecção deveria ter lugar.
- 5 -Sempre que um veículo aprovado em inspecção periódica deva ficar sujeito a periodicidade diferente da anterior, em consequência da alteração das suas características técnicas, fica sem efeito a ficha de inspecção anteriormente emitida, devendo o veículo ser submetido à inspecção periódica de acordo com a nova periodicidade prevista no anexo i ao presente diploma
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.