- 1 -A falta superveniente de qualquer dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
- 2 -Para efeitos de suprimento do requisito de capacidade financeira de exercício da actividade, pode ser concedido o prazo adicional de um ano desde que a situação económica da empresa o justifique e mediante a apresentação de um plano financeiro.
Artigo 12.º — Falta superveniente de requisitos
Vigente desde: 05/06/2009