Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º e nos n.os 2 do artigo 30.º e 4 do artigo 31.º, as infracções ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade da pessoa singular ou colectiva que efectua o transporte.
Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º e nos n.os 2 do artigo 30.º e 4 do artigo 31.º, as infracções ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade da pessoa singular ou colectiva que efectua o transporte.