- 1 -As estratégias marinhas para as subdivisões que integram as águas marinhas nacionais são desenvolvidas de acordo com um plano de ação composto pela:
- a)Fase de preparação;
- b)Fase de programas de medidas.
- 2 -O calendário para a fase de preparação prevê que sejam completados, até 15 de julho de 2012:
- a)A avaliação inicial do estado ambiental atual das águas marinhas nacionais e do impacto ambiental das atividades humanas nessas águas;
- b)A definição do conjunto de característica correspondente ao bom estado ambiental das águas marinhas nacionais;
- c)O estabelecimento de um conjunto de metas ambientais, e indicadores associados, com vista a orientar o progresso para alcançar o bom estado ambiental do meio marinho.
- 3 -Completar, até 15 de julho de 2014, o estabelecimento e aplicação de um programa de monitorização para avaliação constante e atualização periódica das metas ambientais, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, salvo disposição em contrário na legislação aplicável.
- 4 -O calendário para a fase de programas de medidas é o seguinte:
- a)Até 2015, concluir a elaboração de um programa de medidas destinado à prossecução ou à manutenção do bom estado ambiental;
- b)Até 2016, iniciar a execução do programa de medidas.
Artigo 7.º — Plano de ação
Vigente desde: 07/10/2013