- 1 -Os órgãos administrativos competentes estão obrigados a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações urbanísticas:
- a)Sem os necessários atos administrativos de controlo prévio;
- b)Em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio;
- c)Ao abrigo de ato administrativo de controlo prévio revogado ou declarado nulo;
- d)Em desconformidade com as condições da comunicação prévia;
- e)Em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis.
- 2 -As medidas a que se refere o número anterior podem consistir:
- a)No embargo de obras ou de trabalhos de remodelação de terrenos;
- b)Na suspensão administrativa da eficácia de ato de controlo prévio;
- c)Na determinação da realização de trabalhos de correção ou alteração, sempre que possível;
- d)Na legalização das operações urbanísticas;
- e)Na determinação da demolição total ou parcial de obras;
- f)Na reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos;
- g)Na determinação da cessação da utilização de edifícios ou suas frações autónomas.
- 3 -Independentemente das situações previstas no n.º 1, a câmara municipal pode:
- a)Determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou salubridade ou à melhoria do arranjo estético;
- b)Determinar a demolição, total ou parcial, das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e segurança das pessoas.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
Artigo 102.º — Reposição da legalidade urbanística
Vigente desde: 09/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2014