Artigo 104.º
Caducidade do embargo
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A ordem de embargo caduca logo que for proferida uma decisão que defina a situação jurídica da obra com caráter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito.
- 2 -Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de embargo caduca se não for proferida uma decisão definitiva no prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.