- 1 -Podem ser realizadas em obra alterações ao projeto, mediante comunicação prévia nos termos previstos no artigo 35.º, desde que essa comunicação seja efetuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º
- 2 -Podem ser efetuadas sem dependência de comunicação prévia à câmara municipal as alterações em obra que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a controlo prévio.
- 3 -As alterações em obra ao projeto inicialmente aprovado ou apresentado que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações estão sujeitas ao procedimento previsto nos artigos 27.º ou 35.º, consoante os casos.
- 4 -Nas situações previstas nos números anteriores, apenas são apresentados os elementos instrutórios que sofreram alterações.
Artigo 83.º — Alterações durante a execução da obra
Vigente desde: 09/09/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/09/2014