- 1 -Qualquer adquirente dos lotes, de edifícios construídos nos lotes ou de frações autónomas dos mesmos tem legitimidade para requerer a autorização judicial para promover diretamente a execução das obras de urbanização quando, verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal não tenha promovido a sua execução.
- 2 -O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
- a)Cópia do alvará ou do título da comunicação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;
- b)Orçamento, a preços correntes do mercado, relativo à execução das obras de urbanização em conformidade com os projetos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
- c)Quaisquer outros elementos que o requerente entenda necessários para o conhecimento do pedido.
- 3 -Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara municipal, o titular do alvará ou o apresentante da comunicação prévia para responderem no prazo de 30 dias e ordena a realização das diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido, nomeadamente a inspeção judicial do local.
- 4 -Se deferir o pedido, o tribunal fixa especificadamente as obras a realizar e o respetivo orçamento e determina que a caução a que se refere o artigo 54.º fique à sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento.
- 5 -Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular do alvará ou o apresentante da comunicação prévia.
- 6 -O processo a que se referem os números anteriores é urgente e isento de custas.
- 7 -Da sentença cabe recurso nos termos gerais.
- 8 -Compete ao tribunal judicial da comarca onde se localiza o prédio no qual se devem realizar as obras de urbanização conhecer dos pedidos previstos no presente artigo.
- 9 -A câmara municipal emite oficiosamente alvará para execução de obras por terceiro, competindo ao seu presidente dar conhecimento das respetivas deliberações à Direção-Geral do Território, para efeitos cadastrais, e à conservatória do registo predial, quando:
- a)Tenha havido receção provisória das obras; ou
- b)Seja integralmente reembolsada das despesas efetuadas, caso se verifique a situação prevista no n.º 5.
Artigo 85.º — Execução das obras de urbanização por terceiro
Vigente desde: 09/09/2014
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Em vigor desde 09/09/2014