Os artigos 53.º-C, 53.º-F e 53.º-G do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 53.º-C
[...]
- 1 -A comunicação prévia é apresentada ao município e é acompanhada dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 35.º do RJUE.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 53.º-F
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sempre que seja dispensado o cumprimento de normas legais e regulamentares em vigor supervenientes à construção originária, a apresentação da comunicação prévia deve ser acompanhada de termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto legalmente habilitado que comprove que a desconformidade com as normas em vigor não é originada nem agravada pela operação de reabilitação urbana ou que esta melhora as condições de segurança e de salubridade da edificação, e ainda que são observadas as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.
- 3 -[...].
- 4 -(Revogado).
- 5 -[...].
Artigo 53.º-G
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os termos de responsabilidade a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 63.º do RJUE, devem conter as declarações previstas naquela disposição legal, bem como:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].