- 1 -As disposições do presente decreto-lei que dependam do acesso à plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, por parte dos particulares aplicam-se de forma faseada e em termos a fixar na portaria aí referida.
- 2 -Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica referida no número anterior, a tramitação dos processos pode efetuar-se nos termos previstos no regime anteriormente vigente.
- 3 -A responsabilidade pela assunção dos encargos decorrentes da implementação de novas funcionalidades nos sistemas informáticos em resultado do disposto no n.º 1 é fixada na portaria nele referida.
Artigo 8.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/09/2014
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Em vigor desde 09/09/2014