- 1 -É criada, pelo presente decreto-lei, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, adiante designada por Rede.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se às entidades integradas na Rede.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/07/2015