As unidades de apoio integrado criadas no âmbito do despacho conjunto n.º 407/98, de 15 de maio, bem como outros estabelecimentos e serviços idênticos que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que detentores de alvará, serão progressivamente objeto de reconversão mediante prioridades estabelecidas, assegurando a continuidade da prestação de cuidados já existente.
Artigo 45.º — Adaptação dos estabelecimentos e serviços existentes
Vigente desde: 28/07/2015