- 1 -A Rede é implementada progressivamente e concretiza-se, no primeiro ano da entrada em vigor do presente decreto-lei, através de experiências piloto.
- 2 -A identificação e caracterização das unidades que integram a Rede são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social.
Artigo 48.º — Aplicação progressiva
Vigente desde: 28/07/2015