São revogados:
- a)O n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual;
- b)A subalínea viii) da alínea b) do n.º 2 do anexo i ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 11 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)(Revogada.)
- 3 -[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
[...]
[...]
Ter sido sobreaquecido; ou
Ter sido obtido por um processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição que retire uma parte importante do pólen.
ANEXO II
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Não pode ser retirado ao mel o pólen nem nenhum dos seus constituintes próprios, exceto quando tal for inevitável no processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas.
Sempre que ocorra essa remoção, o operador económico deve apresentar evidência técnica documentada que comprove a inevitabilidade da operação, garantindo que não foram introduzidas alterações que comprometam a autenticidade e a rastreabilidade do produto.
Quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, o mel deve obedecer aos seguintes critérios de composição:
- 1 -[...]
- 1.1 -[...]
- 1.2 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
119919776