Artigo 18.º
(Proibição de aquisição e posse de imóveis)
Redação registada como em vigor em 19/08/1980.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
As caixas económicas não podem adquirir ou possuir bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias, salvo quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais casos, proceder à respectiva liquidação no prazo de três anos.
- 2 -O prazo de três anos referido no número anterior pode ser alargado em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
- 3 -A autorização prevista no n.º 2 no tocante às caixas económicas actualmente existentes e com sede nas Regiões Autónomas é da competência dos respectivos Governos Regionais.