Artigo 23.º
(Nomeação de administradores por parte do Estado)
Redação registada como em vigor em 18/05/1979.
Esta redação foi substituída em 19/08/1980. Ver a versão consolidada
- 1 -O Banco de Portugal, em casos excepcionais devidamente justificados, pode propor ao Ministro das Finanças e do Plano a nomeação de um administrador por parte do Estado para assegurar o normal funcionamento de uma caixa.
- 2 -No caso de caixas económicas que exerçam a sua actividade exclusivamente no território de uma região autónoma, a nomeação deve ser precedida de audiência a do respectivo Governo Regional.