Artigo 24.º
(Contas)
Redação registada como em vigor em 18/05/1979.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
O plano de contas e sua execução, a organização dos balanços e outros documentos, bem como os critérios a adoptar na valorimetria dos elementos patrimoniais, devem obedecer às instruções emanadas do Banco de Portugal.