Artigo 25.º
(Provisões)
Redação registada como em vigor em 18/05/1979.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
As caixas económicas devem constituir provisões para créditos de cobrança duvidosa e para outras depreciações do activo, nos termos que forem regulamentados pelo Banco de Portugal, além das que prudentemente considerem necessárias para fazer face aos riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estão especialmente sujeitas.