Artigo 3.º
(Agências ou sucursais)
Redação registada como em vigor em 18/05/1979.
Esta redação foi substituída em 19/08/1980. Ver a versão consolidada
Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, podem as caixas económicas abrir agências ou sucursais em território nacional.