Artigo 4.º
(Acções de caixas que são sociedades anónimas)
Redação registada como em vigor em 18/05/1979.
Esta redação foi substituída em 19/03/1986. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas caixas económicas que existem sob a forma de sociedades anónimas, as respectivas acções serão nominativas e averbáveis apenas a pessoas singulares, a cooperativas e a quaisquer pessoas colectivas sem fim lucrativo.
- 2 -Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, possuir participação superior a 5% do capital social.
- 3 -Devem ser regularizadas no prazo de seis meses, contados da data da publicação do presente diploma, as situações que se não harmonizem com o disposto nos números anteriores.