Artigo 4.º
(Acções de caixas que são sociedades anónimas)
Redação registada como em vigor em 19/03/1986.
Esta redação foi substituída em 11/06/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas caixas económicas que existem sob a forma de sociedades anónimas, as respectivas acções serão nominativas e averbáveis apenas a pessoas singulares, a cooperativas e a quaisquer pessoas colectivas sem fim lucrativo.
- 2 -Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, possuir participação superior a 5% do capital social.
- 3 -O capital social das caixas económicas referidas neste artigo, integralmente realizado, não pode ser inferior a 40000 contos.