Artigo 5.º
(Operações de crédito)
Redação registada como em vigor em 29/07/1979.
Esta redação foi substituída em 25/04/1981. Ver a versão consolidada
- 1 -As caixas económicas limitam as suas operações de crédito activas a empréstimos sobre penhores e hipotecários.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de:
- a)As caixas económicas actualmente existentes e com sede nas regiões autónomas poderem efectuar as seguintes operações activas:
- i)Desconto comercial, visando, em especial, o benefício de explorações agro-pecuárias ou de pequenas e médias empresas;
- ii)Concessão de crédito a médio e longo prazos ao investimento produtivo;
- iii)Realização de operações de abertura de crédito em conta corrente, desde que caucionadas por títulos de dívida pública;
- iv)Execução de operações de crédito à habitação com taxas bonificadas;
- b)A Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, realizar operações bancárias além das enunciadas nos seus estatutos, desde que genericamente autorizada pelo Banco de Portugal, não se lhe aplicando, assim, o disposto no corpo do artigo 79.º do Decreto n.º 20944, de 27 de Fevereiro de 1932.
- a)As caixas económicas actualmente existentes e com sede nas regiões autónomas poderem efectuar as seguintes operações activas: