- 1 -Podem as caixas económicas praticar operações cambiais sempre que o contravalor em escudos da moeda estrangeira se destine à constituição de contas de depósito ou a crédito de contas já existentes ou, ainda, a liquidar responsabilidades próprias do cedente dos valores perante a caixa económica; podem também, em qualquer caso, as caixas económicas comprar e vender notas e moedas metálicas estrangeiras, bem como adquirir cheques turísticos.
- 2 -As divisas adquiridas, nelas não se compreendendo notas e moedas metálicas estrangeiras, devem ser cedidas ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias.
- 3 -O Banco de Portugal pode estabelecer a obrigatoriedade de cedência de notas e moedas metálicas estrangeiras acima de determinados valores.
Artigo 7.º — (Operações cambiais)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2015
Original
Em vigor de 18/05/1979 a 09/10/2015