Artigo 8.º
(Participações financeiras)
Redação registada como em vigor em 19/08/1980.
Esta redação foi substituída em 06/08/1986. Ver a versão consolidada
- 1 -As caixas económicas não podem deter participações financeiras em quaisquer empresas.
- 2 -A proibição prevista no n.º 1 não abrange a faculdade de as caixas económicas com sede nas Regiões Autónomas participarem no capital social de sociedades de investimento sediadas na mesma Região e de sociedades de desenvolvimento regional que aí se venham a constituir.