- 1 -Cabe à Inspecção das Instituições Privadas desenvolver, na área da sua actuação, as acções necessárias ao exercício das competências previstas para a Inspecção-Geral da Segurança Social nos artigos 4.º, 5.º e 6.º
- 2 -Sem prejuízo da fiscalização que aos centros regionais incumbe, compete em especial à Inspecção das Instituições Privadas velar:
- a)Pelo cumprimento das normas legais que regulamentam as instituições;
- b)Pelo cumprimento dos acordos de cooperação celebrados com órgãos e serviços oficiais do sector;
- c)Pela exacta aplicação dos subsídios oficiais.
Artigo 12.º — (Competência)
Vigente desde: 20/05/1980