- 1 -O cargo de inspector-geral é provido em comissão de serviço, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Assuntos Sociais, de entre indivíduos habilitados com licenciatura, de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
- 2 -Os cargos de subinspector-geral são promovidos em comissão de serviço, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do inspector-geral, de entre indivíduos habilitados com licenciatura, de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
- 3 -Os cargos de inspector-geral e subinspector-geral são equiparados, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.
- 4 -O chefe de repartição será provido por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do inspector-geral, de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequada ou de entre chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Artigo 24.º — (Provimento dos cargos de pessoal dirigente)
Vigente desde: 20/05/1980