- 1 -O presente diploma será revisto no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor, com vista a adaptá-lo, na base da experiência decorrida, às exigências funcionais próprias resultantes dos objectivos específicos da Inspecção-Geral da Segurança Social e dos pressupostos e finalidades do sistema unificado de segurança social.
- 2 -Competirá à Inspecção-Geral da Segurança Social acompanhar a execução do presente diploma e propor as linhas fundamentais a que deve obedecer a sua revisão.
Artigo 47.º — (Revisão)
Vigente desde: 20/05/1980