- 1 -Os centros são institutos públicos, que revestem a natureza de serviços personalizados, e dispõem de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -Os centros integram todos os serviços, instituições e estabelecimentos oficiais de segurança social existentes nas respectivas áreas.
- 3 -Poderá o Ministro dos Assuntos Sociais fixar, por portaria, excepções à integração prevista no número anterior, devendo nesse diploma estabelecer a condições e prazos para a integração.
Artigo 2.º — (Natureza)
Vigente desde: 21/03/1983