- 1 -Os directores de serviço são nomeados nos termos da lei.
- 2 -Os directores de serviço da área de segurança social poderão ainda ser recrutados de entre chefes de repartição licenciados, com comprovada experiência em serviços de prestações pecuniárias.
Artigo 24.º — (Director de serviços)
Vigente desde: 21/03/1983