- 1 -A adaptação do disposto no presente diploma a cada centro far-se-á no prazo de 120 dias, a contar do termo do regime de instalação, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
- 2 -O regulamento referido no número anterior deverá conter, para além da estrutura orgânica, serviços e suas competências, os quadros definitivos de pessoal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 1 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Artigo 36.º — (Regulamento interno)
Vigente desde: 21/03/1983