- 1 -Compete à Direcção-Geral do Tesouro (DGT) a preparação e elaboração do RCAC, devendo, anualmente, submetê-lo à aprovação do Ministro das Finanças por forma que possa entrar em vigor no início do ano.
- 2 -A DGT promoverá a recolha da informação correspondente às previsões de receitas e despesas em moeda estrangeira das entidades referidas no artigo 1.º, ficando estas obrigadas a fornecer a correspondente informação de acordo com as instruções a emitir pela DGT.
- 3 -A aprovação do RCAC desdobrar-se-á por departamentos ministeriais.
- 4 -Da aprovação do RCAC resultará a afixação, para cada departamento ministerial, de limites máximos anuais para os seguintes tipos de despesas em moeda estrangeira:
Deslocações ao estrangeiro;
Outras despesas correntes;
Despesas de capital.
Artigo 2.º — Elaboração do RCAC
Vigente desde: 19/03/1987