Artigo 11.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 20/05/1994.
Esta redação foi substituída em 13/08/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De 100000$00 a 1000000$00, a violação do disposto no artigo 8.º;
- b)De 250000$00 a 1500000$00, a violação do disposto no artigo 5.º;
- c)De 350000$00 a 2000000$00, a violação das normas técnicas relativas aos níveis de rendimento útil.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, o montante mínimo é de 5000$00 e o máximo de 500000$00.
- 4 -Cumulativamente com a coima pode ser aplicada como sanção acessória a apreensão dos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma.
- 5 -Incorrem na aplicação das sanções previstas neste artigo os fabricantes, importadores, armazenistas, bem como qualquer agente económico que proceda à venda dos produtos abrangidos pela aplicação do presente diploma.