Artigo 5.º
Colocação no mercado e em serviço
Redação registada como em vigor em 13/08/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Só podem ser colocados no mercado e postos em serviço os aparelhos e as caldeiras conformes às disposições do presente diploma e respectiva regulamentação munidos da marcação CE prevista no artigo 8.º, indicativa da respectiva conformidade às disposições do presente diploma, incluindo os procedimentos de comprovação da conformidade a que se refere o artigo 7.º