- 1 -A concessão de zonas do regime cinegético especial, bem como a sua renovação, revogação, suspensão e mudança de concessionário, são efectuadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
- 2 -O Instituto da Conservação da Natureza pode tomar a iniciativa de constituição de zonas de caça nacional e sociais, cuja gestão é efectuada em conjunto com a Direcção-Geral das Florestas ou com outras entidades.
- 3 -As informações prestadas à Direcção-Geral das Florestas, nos termos do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 73.º, devem ser por esta comunicadas ao Instituto da Conservação da Natureza.
- 4 -As entidades gestoras de zonas de regime cinegético especial devem informar e colaborar com o Instituto da Conservação da Natureza em tudo o que este fundamentadamente solicite.
Artigo 104.º — Regimes cinegéticos
Vigente desde: 14/08/1996