- 1 -As acções de correcção previstas no artigo 95.º carecem de parecer prévio favorável do Instituto da Conservação da Natureza, que deve ser informado do resultado das mesmas.
- 2 -A responsabilidade pela indemnização prevista no n.º 1 do artigo 97.º compete ao Instituto da Conservação da Natureza sempre que o indeferimento do pedido de autorização resulte de parecer desfavorável emitido nos termos do número anterior.
Artigo 106.º — Correcção de densidades dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
Vigente desde: 14/08/1996