- 1 -Efectuado o auto de notícia, em duplicado, no caso de se tratar de contra-ordenação, são os dois exemplares remetidos à Direcção-Geral das Florestas, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes, quando for caso disso.
- 2 -Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infracção, sendo o outro enviado à Direcção-Geral das Florestas, acompanhado da carta de caçador ou da licença especial para não residentes, quando for caso disso, que ficará retida até que cessem os motivos que levaram à sua apreensão.
Artigo 111.º — Envio dos autos de notícia
Vigente desde: 14/08/1996