- 1 -Tendo em vista a protecção dos recursos cinegéticos, podem, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ser criadas reservas de caça.
- 2 -As reservas de caça podem ser integrais, em que é proibido o exercício de caça, ou parciais, em que o exercício da caça é proibido a determinadas espécies cinegéticas e condicionado em relação a outras.
Artigo 26.º — Reservas de caça
Vigente desde: 14/08/1996