- 1 -Só é permitido caçar às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios, com excepção do dia de Natal.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)A caça às espécies de caça maior prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 36.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º;
- b)A caça às espécies migradoras nas zonas de caça turísticas, que poderá ser efectuada três dias por semana, à escolha do concessionário;
- c)A caça às espécies sedentárias nas zonas de caça turísticas, que será exercida de acordo com o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado;
- d)A caça de batida à raposa e a caça ao javali prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, nos meses de Janeiro e Fevereiro, que poderá ser praticada aos sábados.
- 3 -Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode ser autorizado o exercício da caça em dois dias da semana, não seguidos, diferentes dos referidos no n.º 1, para processos de caça sem arma de fogo.
- 4 -É proibido caçar ou transportar armas de caça nos dias em que se realizam eleições nacionais e ainda quando se efectuem eleições locais, na área da respectiva autarquia.
Artigo 30.º — Dias de caça
Vigente desde: 14/08/1996