- 1 -Nos terrenos do regime cinegético geral, o exercício da caça rege-se pelo disposto no presente diploma e sua regulamentação.
- 2 -Nos terrenos do regime cinegético especial, o exercício da caça regula-se pelo disposto no presente diploma e sua regulamentação e, subsidiariamente, pelo plano de ordenamento e de exploração.
Artigo 61.º — Regime aplicável
Vigente desde: 14/08/1996