- 1 -As zonas de caça nacionais serão administradas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que elaborarão os planos de ordenamento e de exploração e suportarão os encargos com a sua constituição e funcionamento.
- 2 -As zonas de caça sociais serão administradas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que poderão acordar com as autarquias locais, as associações de caçadores ou as entidades gestoras dos terrenos submetidos a esse regime ou seus representantes a gestão dessas zonas de caça.
- 3 -Serão titulares e gestoras das zonas de caça associativas associações com um número mínimo de 20 caçadores, que nelas se proponham custear ou realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética, aí assegurando o exercício venatório.
- 4 -A exploração de zonas de caça turísticas pode ser levada a efeito por sociedades dos titulares e gestores dos respectivos terrenos, por empresas turísticas, pelas autarquias, pelo Estado ou por outras entidades de reconhecida capacidade para o efeito.
Artigo 63.º — Gestão das zonas de caça
Vigente desde: 14/08/1996