- 1 -Os beneficiários da CPEBA que, estando abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho para o sector bancário, se encontrem na situação de interrompidos mantêm os direitos constituídos ao abrigo do estatuto da referida instituição.
- 2 -O cálculo das pensões dos beneficiários referidos no número anterior é feito à data do respectivo requerimento, tendo em conta as carreiras contributivas constituídas ao abrigo do estatuto da CPEBA.
Artigo 2.º
Vigente desde: 15/05/1998