É aditado ao Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 22.º-A
Contra-ordenações
O não cumprimento das obrigações impostas às entidades beneficiárias pelos n.os 1 a 3 do artigo 17.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 400000$00 ou 1000000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas, nos termos gerais.