- 1 -Independentemente da validade do cartão de beneficiário, a utilização do porte pago é considerada abusiva nas seguintes situações:
- a)Quando a publicação periódica beneficiária não se editar:
- i)Durante mais de uma semana, salvaguardados os períodos anuais de férias, caso se enquadre na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
- ii)Durante mais de três meses consecutivos, caso se enquadre nas alíneas b) do n.º 1 ou a) ou b) do n.º 5 do artigo 6.º;
- iii)Durante mais de um mês, salvaguardados os períodos anuais de férias, nos restantes casos;
- b)Quando a tiragem média por edição da publicação periódica beneficiária, avaliada semestralmente, for inferior à fixada para acesso ao incentivo;
- c)Quando o número de jornalistas for inferior ao estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º caso a publicação periódica beneficiária se enquadre no referido preceito;
- d)Quando a publicação periódica beneficiária deixar de satisfazer qualquer das condições gerais de acesso.
- a)Quando a publicação periódica beneficiária não se editar:
- 2 -É igualmente considerada abusiva a utilização do incentivo para envio de publicações periódicas a título gratuito, designadamente como ofertas, promoções ou permutas, desde que esse envio exceda 20% do total das expedições efectuadas anualmente em regime de porte pago, incluindo aquelas a que se refere o artigo 7.º
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas gratuitas as publicações expedidas a título de assinatura se a esta não corresponder o respectivo pagamento, excepto nos seis meses posteriores ao final do período a que o mesmo se refere.
- 4 -É também considerada abusiva a utilização do incentivo para envio, inseridas em publicações periódicas beneficiárias, de outras não credenciadas ou beneficiárias de regimes de porte pago menos favoráveis.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica a suplementos de publicações periódicas nem a encartes publicitários.
Artigo 10.º — Utilização abusiva
Vigente desde: 22/04/1999