- 1 -As entidades referidas no artigo 22.º perdem ainda o direito aos incentivos previstos neste diploma por um período não superior a dois anos, cujo início e extensão são fixados pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social, sem prejuízo da reposição das verbas indevidamente recebidas, num prazo de 30 dias a partir da data da notificação.
- 2 -O cálculo da verba a repor terá em consideração a eventual desvalorização do equipamento, baseada numa vida útil de três anos, verificada desde a data fixada para apresentação dos comprovativos até àquela em que se tiver iniciado o incumprimento.
- 3 -Na falta de reposição voluntária no prazo fixado no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva, nos termos do Código de Processo Tributário.
- 4 -A partir do dia seguinte ao do final do prazo de reposição referido no número anterior são devidos juros de mora, à taxa legal.
Artigo 23.º — Cancelamento do direito aos incentivos
Vigente desde: 22/04/1999