- 1 -Qualquer das entidades beneficiárias do sistema de incentivos do Estado à comunicação social pode ser objecto das acções de fiscalização a que alude o artigo 24.º
- 2 -As entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente diploma devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade, incluindo, nomeadamente, os que façam prova do volume das tiragens e do valor global das receitas provenientes de assinaturas.
Artigo 25.º — Âmbito
Vigente desde: 22/04/1999