- 1 -Podem beneficiar de uma comparticipação de 100%, no custo das expedições postais para assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro, as publicações periódicas:
- a)De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, com periodicidade não superior à semanal e o mínimo de um jornalista ou, tratando-se de diários, de dois jornalistas;
- b)De informação especializada na divulgação regular de temas do interesse específico dos deficientes, desde que pertencentes ou editadas por associações que os representem ou a eles se destinem e a respectiva periodicidade não seja superior à trimestral.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, devem os interessados possuir contabilidade organizada e comprovar a qualidade e a situação laboral dos jornalistas.
- 3 -O mesmo jornalista não pode concorrer para o preenchimento, por mais de uma publicação periódica, do número de profissionais exigido na alínea a) do n.º 1.
- 4 -As publicações a que alude o n.º 1 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
- b)Ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares ou, tratando-se de diários, de 5000 exemplares, nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.
- 5 -Podem beneficiar de uma comparticipação de 90% ou de 98%, no custo das expedições postais para assinantes residentes, respectivamente, em território nacional ou no estrangeiro, as publicações periódicas:
- a)De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, quando não se integrem na previsão da alínea a) do n.º 1;
- b)De informação especializada em matéria científica e tecnológica, desde que revistam manifesto interesse para a promoção da cultura científica e tecnológica;
- c)De informação especializada em matéria literária ou artística, desde que assumam manifesto interesse cultural.
- 6 -O enquadramento das publicações periódicas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do número anterior depende de parecer favorável dos serviços da Administração que se ocupam das áreas da inserção social, da ciência e da cultura, respectivamente.
- 7 -As publicações a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 5 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter periodicidade não superior à trimestral;
- b)Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
- c)Ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.
- 8 -As publicações a que alude a alínea c) do n.º 5 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter periodicidade não superior à mensal;
- b)Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
- c)Ter uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.
- 9 -Podem beneficiar de uma comparticipação de 75%, no custo das expedições destinadas a assinantes residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa, outras publicações periódicas informativas que reúnam, cumulativamente, as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
- 10 -Podem beneficiar de uma comparticipação de 75%, no custo das expedições destinadas a assinantes residentes no território nacional, as publicações periódicas que constituam órgãos oficiais de confederações sindicais ou patronais, reconhecidas como parceiros sociais, integradas na comissão permanente da concertação do Conselho Económico Social desde que reúnam, cumulativamente, as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 8.
- 11 -O disposto no número anterior aplica-se a uma única publicação periódica por confederação.
- 12 -O enquadramento das publicações periódicas no n.º 10 depende de parecer favorável do serviço da Administração que se ocupa da área do trabalho.
Artigo 6.º — Condições específicas de acesso
Vigente desde: 22/04/1999