- 1 -Os membros da Comissão de Explosivos que não pertençam aos quadros dos serviços das entidades públicas designantes são remunerados por senhas de presença de valor a fixar por portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 2 -O presidente da Comissão de Explosivos aufere uma gratificação mensal, cumulável com quaisquer outras remunerações, incluindo a prevista no número anterior, de montante a fixar por portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 8.º — Remuneração
Vigente desde: 16/05/2002