- 1 -São atribuições do DEEP:
- a)Promover e realizar investigação e estudos que contribuam para a formulação, o acompanhamento e a avaliação das políticas no âmbito da intervenção do MSST;
- b)Efectuar análises prospectivas relativas às variáveis que entram no âmbito da intervenção do MSST e propor as grandes linhas de estratégia para o seu desenvolvimento;
- c)Coordenar os estudos a desenvolver no âmbito do plano de actividades do MSST;
- d)Coordenar a elaboração dos planos de acção estratégicos e os programas de desenvolvimento das áreas de competência do MSST e proceder ao seu acompanhamento e avaliação;
- e)Desempenhar as funções de planeamento previstas na legislação em vigor, em articulação com o órgão responsável pelo planeamento ao nível nacional;
- f)Coordenar a informação estatística nos domínios de competência do MSST;
- g)Produzir e difundir a informação estatística nos domínios da competência do MSST, complementares das produzidas pelos serviços do MSST e resultantes das suas actividades;
- h)Assegurar a articulação e complementaridade com o organismo central, de nível nacional, de produção estatística;
- i)Participar na concepção e revisão dos instrumentos de notação das actividades administrativas da responsabilidade dos serviços do MSST e dos organismos por ele tutelados, de forma a permitir a sua utilização para fins estatísticos;
- j)Coordenar a informação científica e técnica do MSST;
- l)Difundir a documentação e informação técnica e exercer a respectiva função editorial;
- m)Assegurar as relações externas nas áreas da sua actuação em articulação com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais e o Departamento da Cooperação, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros na formulação e na condução da política externa.
- 2 -O DEEP exercerá as respectivas competências em articulação com os restantes serviços e organismos do MSST e de outras áreas da Administração Pública, que devem assegurar toda a informação necessária à prossecução das suas funções, e em cooperação ou associação com instituições ou organizações da sociedade civil.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 28/06/2003